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Resumo: A Lei francesa nº 2005-370, de 22 de abril de 2005, concernente aos direitos dos pacientes em final de vida, representa uma das primeiras expressões de uma lógica relativa menos universalista. Essa lei acolhe a vontade dos pacientes e abre um novo caminho jurídico para a subjetividade, dentro dos limites da licitude do respeito à vida. Essa lei abre espaço para uma análise concreta da “interrupção da insistência de tratamento” por meio da consulta de “diretivas antecipadas”, eventualmente formuladas pelo doente. Ela contribui para manter o limite que constitui o “homicídio”, sem descriminalizar ou despenalizar a eutanásia através do suicídio assistido consentido. A abordagem Direito/Psicanálise, neste debate, coloca a questão do “emprego retórico do discurso” e das mutações sociais consequentes das transmissões de referenciais alusivos à “interdição dos crimes fundamentais de homicídio e de incesto”. O estudo comparado das novas legislações internacionais nos mostra então que a despenalização da eutanásia, ou as soluções intermediárias, é devida à inversão que se produziu do Discurso do Mestre em direção ao Discurso do Capitalista. Esse desvio da lógica fálica que organiza a comunicação e os laços sociais transforma o ser humano, pelo instrumento jurídico do “consentimento”, em um produto de mercado “não pensante e consumidor”, e cada vez mais orientado por “processos narcísicos e pela pulsão de morte”. O suicídio assistido emerge então como uma condenação social à nova pena de morte.

 

Palavras-chave: Direito dos pacientes em final de vida; Direito a morrer com dignidade; Subjetividade; Interrupção da insistência de tratamento; Diretivas antecipadas; Cuidados paliativos; Eutanásia; Homicídio; Suicídio assistido consentido; Respeito à vida; Pulsão de morte, Pena de morte; “Tu não matarás”; Teoria lacaniana dos Discursos; Discurso do Capitalista.