Kandinsky (detalhe)

 

O pagamento dos juros de mora da URV continua indefinido. A matéria está sendo processada no SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000, aberto pela Assejur. Segundo o Departamento Econômico e Financeiro (DEF), todos os valores devidos ao funcionalismo foram pagos durante o primeiro semestre deste ano. Ocorre, porém, que existem dúvidas sobre os critérios adotados para a apuração dos créditos individuais. Essa questão ainda é polêmica. No dia 10 de dezembro, o DEF juntou uma informação sobre a matéria, mas não esclareceu a dúvida central apresentada pela associação, que sustenta que o método aplicado para pagamento da URV não é o mesmo adotado para quitar a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).

Diferenças – Entre março de 1994, quando entrou em vigor a URV, e agosto de 2001, os servidores receberam juros de mora de 0,5% ao mês. Já para os beneficiários da PAE, no mesmo período, foi aplicado o índice de 1%. A questão foi resolvida pelo Órgão Especial em novembro de 2019. Por unanimidade, o Tribunal de Justiça reconheceu o erro, e determinou o pagamento das diferenças. O total, porém, ficou abaixo do esperado, indicando que houve aplicação de fórmulas diferentes conforme a situação considerada.

Entre os dias 10 e 11 de dezembro, o DEF juntou uma informação ao SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000, e a Consultoria Jurídica do setor lançou uma manifestação que considera que todos os esclarecimentos sobre o assunto foram prestados. Diante dessas novas peças, a Assejur voltou a questionar os números do processo. Numa petição datada de 17 de dezembro (juntada no dia 18), a entidade pergunta por que a incidência de juros para o funcionalismo foi aplicada somente até julho de 2001, quando o acórdão do Órgão Especial determina que o percentual seja estendido até agosto de 2001. Além disso, pediu prazo para analisar as informações do DEF e apresentar, se for o caso, um cálculo alternativo.

 

 


O pedido da Assejur

 

[…] Que o procedimento retorne ao DEF, para que este explique as razões da incidência de juros de mora sobre parcelas da URV no índice de 1% ao mês apenas entre março de 1994 e julho de 2001, uma vez que o acórdão 4675482 (SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000), que decidiu sobre a matéria, determina que esse percentual seja aplicado entre março de 1994 e agosto de 2001.

[…] Que lhe seja concedido prazo para se manifestar sobre os números reunidos na Informação 5812680 e nas demais peças que formam este procedimento, com a possível elaboração de cálculos demonstrativos da existência de créditos pendentes de pagamento ao funcionalismo.

[…] Que sejam adotadas medidas necessárias à preservação do princípio constitucional da isonomia, nos termos dos vários requerimentos formulados neste expediente, com a retificação dos cálculos que apuraram, em valores menores do que os devidos, os juros de mora incidentes sobre parcelas da URV no período compreendido entre março de 1994 e agosto de 2001.

 


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